A suspensão do direito de dirigir, popularmente conhecida como suspensão da CNH, está prevista no artigo 256, inciso III, do CTB.

A suspensão pode ocorrer em razão do acúmulo de pontos na CNH dentro do período de 12 meses em decorrência de infrações de trânsito, nesta hipótese o infrator ficará com a carteira suspensa entre 6 a 12 meses.

Outra forma de ter CNH a suspensa é cometer uma infração auto suspensiva, que são infrações de natureza gravíssima que automaticamente suspendem o direito de dirigir, independentemente do número de pontos existentes na CNH. Como por exemplo, disputar corrida (art. 173 do CTB) ou transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida (art.218, III, CTB).

Outra hipótese muito comum, é recusar o teste de bafômetro (art.165-A do CTB) ou dirigir sob efeito de álcool (art.165 do CTB), que são infrações possuem um prazo pré-determinado de suspensão fixado em 12 meses.

A cassação é uma penalidade mais grave que a suspensão, pois leva o condutor a de fato perder a habilitação. Inicialmente, o infrator é impedido de dirigir por dois anos, sendo que após este período, necessita ser submetido a todo o processo de habilitação novamente, assim como feito da primeira vez.

Uma hipótese muito comum de cassação é quando o condutor desrespeita a suspensão do direito de dirigir. Nota-se que neste caso uma penalidade pode ser decorrente da outra, uma vez que o motorista que está suspenso e é flagrado dirigindo, terá sua habilitação cassada.

A cassação também poderá ocorrer em caso de reincidência das infrações auto suspensivas, caso estas acontecerem no período de um ano após a primeira suspensão.

Por fim, cumpre dizer que ambas as penalidades de suspensão e cassação, devem ser aplicadas por decisão fundamentada em processo administrativo, assegurado ao infrator o amplo direito de defesa, podendo inclusive recorrer em Primeira e Segunda Instância.

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