O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado acidentado, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Quais os requisitos para concessão do Auxílio-Acidente?

– Qualidade de segurado;

– Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;

– A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;

– O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

É necessário mencionar que a legislação vigente não estabelece grau ou percentual mínimo da incapacidade para concessão do auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Texto por: Juliete Mezzari.