De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa.

A orientação do MPT é que as empresas invistam em conscientização dos funcionários e que as demissões ocorram somente como última alternativa após as tentativas de convencimento da importância da imunização.

Recentemente, a Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou a decisão proferida pela Juíza Isabela Flaitt da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que validou a dispensa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19.

Segundo a Juíza: “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”

Vale mencionar, por fim, que o atual o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, considera válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Portanto, havendo uma recusa injustificada do empregado em ser imunizado com a vacina contra o Covid-19, poderá haver o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.