Segundo a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, uma pessoa não pode ser considerada culpada enquanto todos os prazos e recursos possíveis não acabarem.
 
Porém, a prisão preventiva é uma situação na qual há exceção a essa regra, se tratando de um instrumento processual que o Juiz pode utilizar durante um inquérito policial ou na Ação Penal, desde que haja os requisitos necessários.
 
Para decretação da prisão preventiva é necessário a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de algum dos requisitos previstos no art.312 do Código Penal, quais sejam:
 
• Garantia da ordem pública: quando existem indícios que o investigado pode cometer novos delitos e causar danos à sociedade.
• Garantia ordem econômica: evitar danos financeiros à coletividade caso o investigado cometa novos delitos.
• Conveniência da instrução criminal: evitar que o réu aja de forma a atrapalhar o processo ou a investigação, como ameaçar possíveis testemunhas, destruir provas, etc;
• Assegurar a aplicação da lei penal: quando há risco concreto de fuga.
 
Cumpre ressaltar, que o Juiz que decretou a prisão deve revisá-la a cada 90 (noventa) dias, através de decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal, porém, o investigado através de seu advogado poderá requerer, a qualquer tempo, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares.
 
Portanto, quando uma pessoa tem a prisão preventiva decretada ou revogada, não quer dizer que está sendo considerada culpada ou tampouco inocente, mas sim que existem requisitos que justificam aquela segregação cautelar.
 
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