Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar é possível a indenização por danos morais, a qual inclusive poderá ser fixada na própria Ação Penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

Em outras palavras, não é necessário a vítima propor uma ação de indenização na área cível, onde teria que produzir provas, prestando depoimento e ouvindo testemunhas, por exemplo, havendo a possibilidade da indenização ser fixada na própria Ação Penal, onde o acusado responde criminalmente por sua conduta.

Esta tese foi definida pelo Supremo Tribunal de Justiça (REsp 1643051/MS  – Tema Repetitivo 983), que entendeu ser desnecessária exigir uma instrução probatória sobre o dano sofrido pela vítima, pois, segundo o Ministro Relator “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Portanto, é possível a indenização da própria ação penal, não necessitando a vítima ingressar com uma ação de danos morais, inclusive para evitar que prestem novos depoimentos em Juízo acerca da violência praticada e revivencie o abalo sofrido.