Segundo o Código de Processo Civil, a remuneração do trabalhador é uma verba impenhorável, sendo que essa ​​penhorabilidade somente não se aplica quando a dívida for de prestação de alimentos ou a remuneração ultrapasse cinquenta salários mínimos.

Ocorre que, em recente julgamento finalizado em abril/2023 (EREsp 1874222), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu relativizar o entendimento acerca da impenhorabilidade da remuneração do trabalhador.

Isso significa que passou a ser possível penhorar o salário para pagamento de uma dívida que não seja de natureza alimentar, desde que seja preservada uma quantia que assegure a subsistência digna do devedor.

Segundo o Ministro Relator João Otávio de Noronha que julgou o caso, deve ser analisado cada caso concreto, sempre ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para chegar a um cenário de menor onerosidade para o devedor e de um resultado satisfatório ao credor.

Inclusive, o Ministro criticou o parâmetro estabelecido na legislação do limite de 50 salários mínimos mensais, alegando que tal medida destoa muito da realidade brasileira, uma vez que o objetivo da impenhorabilidade é garantir a dignidade do devedor.

Portanto, as verbas salariais mesmo sendo inferiores a cinquenta salários mínimos, agora também podem ser penhoradas, ainda que não seja dívida de pensão alimentícia, devendo sempre analisar cada caso isoladamente.