01 – Posso Recusar o teste do bafômetro?
Sim. A recusa ao teste do bafômetro se apoia no Princípio da Não Autoincriminação, o qual defende que as pessoas têm o direito de não produzir provas contra si mesmas.
Porém, isso não significa dizer que o condutor do veículo passará impune pela legislação de trânsito, pois a recusa ao teste do bafômetro também é uma infração prevista no art.165-A do Código de Trânsito.
Esta infração também prevê como pena administrativa a multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e a suspensão da CNH pelo período de 12 (doze) meses.
02 – Posso ser preso por dirigir alcoolizado?
Sim, caso condutor do veículo escolha realizar o teste do bafômetro e dê positivo, este poderá ser preso, pois dirigir alcoolizado é um crime de trânsito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste caso, além das penas administrativas junto ao Detran (multa e suspensão da CNH), o motorista também será preso em flagrante e conduzido para a Delegacia, oportunidade em que poderá ser solto mediante o pagamento de fiança.
Em virtude do crime de trânsito por dirigir embriagado, o condutor responderá um processo criminal junto ao Fórum.
03 – Posso me defender e recorrer da infração de trânsito?
Sim, é possível se defender das penas administrativas de multa e de suspensão da CNH, que estão previstas tanto para quem está embriagado e realiza o teste bafômetro ou para aqueles que o recusam.
É possibilitado o direito de defesa no processo administrativo junto ao Detran, podendo apresentar defesa prévia e caso seja imposta a penalidade, poderá ainda recorrer em Primeira e Segunda Instância.
Portanto, se você for parado em uma blitz, é possível recorrer da autuação seja por estar embriagado e ter feito o bafômetro (art. 165 do CTB) ou por ter recusado o teste do bafômetro (165-A do CTB).