O PIS – Programa de Interação Social e o COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social são dois impostos federais aplicados sobre o faturamento de uma empresa e estão previstas na Constituição Federal nos artigos 195 e 239.
Para o cálculo do PIS/COFINS sempre foram incluídos o que já foi pago anteriormente em ICMS, um imposto estadual cobrado sobre mercadorias e produtos. Portanto, havia uma cobrança de imposto sobre imposto.
Porém, o STF nesta última quinta-feira (13/05/2021), definiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculos do PIS/CONFIS.
Inclusive, o STF entendeu que deve ser excluído do cálculo tanto o “ICMS Destacado”, que é o valor total do tributo cobrado em uma operação, quanto o “ICMS Recolhido”, que é a diferença entre o que a empresa paga e o que recebe de volta em seus créditos tributários.
Em face disso, as empresas poderão solicitar a devolução dos valores pagos há título de ICMS no cálculo do pagamento do imposto federal do PIS/COFINS, a partir da data de 15/03/2017, conforme modulado na decisão pelo Supremo Tribunal Federal.