Conforme nova previsão no Código Penal, a pena para o crime de furto por meio de fraude através de dispositivo eletrônico ou informático passa a ser de 4 (quatro) a 8 (oito) anos (artigo 155 § 4º-B, CPP).
Em relação ao crime de estelionato, a pena também passa a ser de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (artigo 171, § 2º-A, CPP).
Anteriormente o estelionatário (indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita) podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa.
A pena ainda será aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro, se os crimes de furto ou estelionato sejam cometidos contra idoso ou vulnerável.
Além dos crimes de furto e estelionato, a Lei também trouxe um aumento de pena para o crime de Invasão de Dispositivo Informático, previsto no artigo 154-A do Código Penal.
O crime de invasão de dispositivo informático vale para aquele indivíduo que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
A pena deste crime que era somente de três meses a um ano de detenção, passa a ser de um a quatro anos de reclusão, podendo ser aumentada de 1/3 a 2/3 quando a invasão resultar em um prejuízo econômico à vítima.
Portanto, trata-se de importantes alterações no Código Penal, uma vez que recentemente houve um crescimento exorbitante de golpes e invasões pela internet, principalmente durante a pandemia.
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