Com o início da vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi introduzido ao Código de Processo Penal o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do referido diploma.

O ANPP trata-se da possibilidade do investigado realizar um acordo com o Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, desde que esteja disposto a confessar o delito.

No entanto, este Acordo somente pode ser aplicado para infrações  penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, bem como exige que o investigado seja réu primário e não tenha sido beneficiado com este Acordo nos últimos 5 (cinco) anos.

Além disso, o ANPP não é cabível para os crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Neste sentido, caso preenchidos os requisitos, o investigado poderá pactuar um Acordo diretamente com o Ministério Público, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Penal.

Dentre as condições previstas em Lei, o Ministério Público poderá exigir que o Investigado repare o dano à vítima (quando possível), pague uma prestação pecuniária a uma entidade pública ou de interesse social, cumpra prestação de serviços a comunidade ou outra condição que seja proporcional com a infração cometida.

Ante o exposto, trata-se, portanto, de um instituto benéfico ao investigado, pois além deste não precisar passar pelo desgaste de responder ação penal que poderá durar anos, este cumprirá determinadas condições previstas na Lei menos severas do que a pena que cumpriria caso fosse condenado.

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