O prazo de abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento do autor da herança.

O inventário poderá ser feito extrajudicialmente em qualquer Tabelionato de Notas e Protestos ou poderá ser realizado judicialmente, exigindo-se ser judicial nas situações em que há herdeiro incapaz, testamento ou controvérsias entre os herdeiros acerca dos bens.

Pois bem, independentemente da escolha pela opção judicial ou extrajudicial, é importante para os herdeiros obedecer ao prazo de abertura do inventário, visto que seu descumprimento acarreta prejuízos.

Caso a abertura ocorrer fora do prazo:

• o cônjuge não poderá se casar novamente (exceto pelo regime de separação total de bens);⠀
• os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar outro tipo de negócio com os bens da herança;⠀
• Na hipótese de um herdeiro morrer, o bem não poderá ser partilhado com os filhos dele;⠀
• Será cobrada a multa do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

Portanto, fique atento ao prazo previsto para abertura do inventário e sempre procure aconselhamento de um Advogado de sua confiança.