É comum os estabelecimentos comerciais possuírem placas informando que não se responsabilizam pelo veículo ou por objetos deixados nele, entretanto, estas placas não excluem a responsabilidade do estabelecimento, que devem ressarcir o consumidor em caso de furto ou roubo dos objetos deixados ou do próprio veículo.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça conforme sua Súmula 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”.
Portanto, caso ocorra algo em seu veículo, procure o responsável pelo estabelecimento para indenizá-lo e, caso preciso, consulte um Advogado de sua confiança.
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