O TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da Comarca de Uberlândia, que condenou um empresário a indenizar sua ex-namorada, por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão de ter utilizado seu aplicativo de WhatsApp sem autorização.
Segundo narrou a mulher, o ex-parceiro, aproveitando-se da posse da senha, pegou celular com o pretexto de dar manutenção na bateria do aparelho, no entanto, acessou o WhatsApp e interagiu com uma terceira pessoa, com quem a mulher já havia tido um relacionamento, se passando por ela, com o intuito de descobrir eventual relacionamento extraconjugal.
Em sua defesa, o homem alegou que, embora tenha tido uma atitude reprovável, não se caracteriza invasão à privacidade, pois a ex-namorada já havia compartilhado com ele a senha para ingressar no aplicativo.
Porém, o Juiz no Primeiro Grau entendeu que houve invasão de privacidade e fixou o valor da indenização. Segundo o Magistrado: “A questão atinente à utilização pelo réu do celular da autora para envio de mensagens a terceiros com intuito de identificar suposta traição foge do contexto particular do casal e leva o imbróglio a terceiros.”
No Segundo Grau, a decisão foi mantida pelo TJMG. Segundo o Relator da Apelação, desembargador Arnaldo Maciel, mesmo que em outro momento a mulher tivesse de fato permitido que o companheiro soubesse a senha do celular dela, não houve permissão para acessar livremente o aparelho e, “muito menos, que adentrar à sua agenda de contatos com o objetivo de obter o número de terceira pessoa com a qual ela possa ter se relacionado”.
Portanto, é necessário ter muito cuidado, pois os crimes contra a privacidade e intimidade são previstos pela Constituição Federal no art. 5.º, inciso X, que visa proteger a intimidade, imagem, vida privada e honra dos cidadãos, de modo que a violação desses aspectos está sujeita a indenização por danos morais ou materiais.