Os trabalhadores rurais podem ser divididos, em duas espécies distintas, quais sejam: o empregado rural e o segurado especial.

Empregado Rural: A Lei nº 8.213/91, art. 11 não diferencia os empregados urbanos dos rurais ao classificar a sua qualidade, ambos são enquadrados como seguradores obrigatórios da Previdência Social. O empregado rural fara jus aos benefícios da previdência social decorrente da sua qualidade de segurado obrigatório se houver vertido as contribuições pertinentes ao vínculo empregatício alegado, devidamente anotado na sua Carteira de Trabalho, cuja obrigação é do empregador.

Tudo, portando, de forma idêntica ao trabalhador urbano. A única diferença, na verdade no tratamento entre ambos é quanto a idade exigida ao benefício de aposentadoria por idade, que, em se tratando do trabalhador rural, é reduzido em 05 (cinco) anos (art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e art. 48, § 1º, da lei 8.213/91).

Segurado Especial: A contribuição para Previdência Social recairá sobre o valor obtido com a comercialização de sua produção, não há salário e nem empregador.

Se não houver venda de sua produção, que se destina unicamente para a subsistência do grupo familiar, contribuição alguma haverá, contudo, mesmo assim, estará o segurado protegido pela Previdência Social.

Ao segurado especial, portanto, é assegurado a aposentadoria por idade desde que demostre o exercício do labor rural, imediatamente anterior ao requerimento, pelo período de 180 meses.

Também fará jus aos benefícios de risco observados os requisitos exigidos para cada um.

Juliete Mezzari