O Consumidor poderá requerer devolução dos valores ou a transferência da data de viagem.

Cota Nazari e Mezzari Advogados AssociadosDe acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Medida Provisória MP 925/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais da aviação durante a pandemia da covid-19, o consumidor poderá escolher entre duas opções. A primeira é aceitar um crédito para utilizar no prazo de 12 (doze) meses podendo remarcar a viagem. A segunda opção é requerer o reembolso da passagem, o qual deverá ser efetuado pela empresa aérea no prazo de 12 (doze) meses, observando as regras do serviço contratado.

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