Diversas pessoas entendem que não há problema nenhum em se apossar de coisas encontradas, havendo inclusive um dito popular “achado não é roubado, quem perdeu é relaxado”.
Porém, em que pese essa conduta não se enquadrar no crime de roubo propriamente, é considerada crime de apropriação de coisa achada, prevista no artigo 169, II, do Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano, ou multa.
O prazo máximo para devolução da coisa encontrada é de 15 (quinze) dias, período em que esta deve ser entregue ao legítimo possuidor ou para autoridade competente.
Portanto, o fato de encontrarmos algo perdido não nos dá o direito de ficar com a coisa, pelo contrário, temos a obrigação de devolver, dentro do prazo legal, sob pena de cometer o crime de apropriação.
Matheus Scarabelot