A Segunda Seção do STJ – Supremo Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a existência de dano moral presumido em caso de o consumidor encontrar corpo estranho em alimento, mesmo que não tenha havido o consumo.
No caso julgado, o consumidor comprou quatro pacotes de arroz e quando os abriu, verificou a existência de fungos, insetos e ácaros, razão pela qual foi indenizado em danos materiais pelo valor do produto adquirido e danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre ressaltar, que não houve a ingestão do alimento pelo consumidor que ingressou com a ação, todavia, o dano moral ainda assim foi devido, pois o STJ entendeu que a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
O julgamento resolveu uma divergência que existia entre as Turmas do STJ, prevalecendo a tese de que há a ocorrência do dano moral independentemente da ingestão do alimento contaminado.
Portanto, ficou consolidado o entendimento de que não é necessária a ingestão do alimento contaminado ou do próprio corpo estranho para caracterização do dano moral.