Uma das principais características de um nome sempre foi sua imutabilidade, de modo que sua alteração só poderia ser realizada por razões justificadas, mediante ação judicial, conforme previa a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73).
Porém, uma nova lei foi recentemente sancionada, permitindo que qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade, possa comparecer pessoalmente ao Cartório e requerer a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial.
Esta alteração poderá ser feita uma única vez e independe de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência, bastando tão somente a vontade da pessoa.
Portanto, a partir desta nova Lei, os maiores de 18 (dezoito) anos poderão alterar seu nome diretamente em Cartório, sem necessitar ingressar com ação judicial ou justificar seus motivos.